terça-feira, 23 de outubro de 2012

Erro na aplicação de lei não autoriza desconto de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público

Ontem o STJ publicou uma matéria sobre esse tema, que considerei muito importante e justa.  A decisão foi proferida no REsp 1244182.
Ocorreu, no caso concreto, o pagamento por parte da Administração (Universidade Federal da Paraíba) de uma vantagem pecuniária individual a um de seus funcionários no valor de R$59,87. O professor que percebia essa vantagem mensalmente, acompanhada de seu salário, julgava ser o percebimento dessa vantagem legal, estando amparado pela boa-fé. 
A Universidade, por sua vez, pretendia reaver os valos pagos indevidamente, mesmo que por erro próprio quanto à interpretação e aplicação de lei.

A matéria do STJ contém os seguintes temperamentos:

Em seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que o artigo 46 da Lei 8.112/90 prevê a possibilidade de reposição ao erário de pagamento feito indevidamente, após a prévia comunicação ao servidor público ativo, aposentado ou pensionista. 

“Entretanto”, afirmou o ministro, “essa regra tem sido interpretada pela jurisprudência do STJ com alguns temperamentos, principalmente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé, que acaba por impedir que valores pagos de forma indevida sejam devolvidos ao erário”. 

O ministro ressaltou ainda que o caso se restringe à possibilidade de devolução ao erário de valores recebidos indevidamente por errônea interpretação da lei por parte da administração pública. 

“Quanto ao ponto, tem-se que, quando a administração pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”, afirmou Gonçalves. 



É oportuno lembrar que o STF já tem entendimento consolidado na súmula 473 que declara:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Se o servidor recebe quantias da Administração, é normal que ele suponha serem essas vantagens legais. Portanto, se o servidor age com boa-fé, como pode a Administração querer se beneficiar de um erro que ela própria cometeu?! Os princípios gerais do direito e a boa-fé devem ser observados, garantindo a segurança jurídica.

Acredito que foi uma boa decisão.


Para acompanhamento processual e acesso ao acórdão da respectiva decisão vocês podem acessar pelo site do STJ.

sábado, 29 de setembro de 2012

ABANDONO AFETIVO E O STJ



Todos nós, de alguma forma, sabemos da necessidade que temos de amar e ser amados. O amor é algo que colore as nossas vidas, trazendo uma razão para nossas existências. Se pensarmos na importância do amor em nossas vidas provavelmente lembraremos do amor e dedicação que nossos pais, tios e avós tiveram para conosco. Mesmo nos casos em que as famílias são instáveis, ainda assim haverá alguém no seu caminho que lhe amará. Porém, não é esse o faco central desse post.
Venho falar sobre o abandono afetivo e o posicionamento do STJ quanto a esse tema. Antes devo ressaltar que abandono afetivo é considerado o literal abandono, pelos pais, de seu dever de cuidado, proteção, amor e orientação com relação aos filhos. O abandono gera danos de ordem moral naqueles que se sentem "descartados" pelo genitor, o que hoje a jurisprudência considera fato apto a ensejar indenização.
O Poder Judiciário já havia decidido sobre o abandono afetivo, cominando o pagamento de indenização nesses casos, mas ainda não havia visto uma decisão tão "bonita" como a da Ministra Nancy Andrighi e, por isso, venho compartilha-la com vocês.
A decisão foi dada no Recurso Especial 1159242.
O TJSP condenou o pai pelo abandono afetivo em R$415 mil. O pai recorreu ao STJ e como tese afirmou que abandono efetivo não poderia ser considerado fato ilícito, ensejador de dever de indenizar, e que se pudesse ensejar alguma punição essa deveria ser a perda do poder familiar. 
Observe que poder familiar é aquele que traduz a conduta de dirigir uma família. Antes o poder familiar era denominado pátrio poder ou "pater familias", que no direito romano era o direito soberano que o HOMEM possuía sobre os demais membros do grupo familiar. Hodiernamente é denominado poder familiar porque passou a ser exercido por homens e mulheres indistintamente.
Considero que esperar como "punição" a perda do poder familiar é praticamente pedir um prêmio por ter abandonado afetivamente aquele que se tinha o dever de cuidar. Nas palavras da Ministra: "Amar é faculdade, cuidar é dever."
O vínculo biológico ou o autoimposto (por adoção) é objetivo, o que faz com que existam previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. A liberdade do exercício dessas obrigações mínimas geram para o agente a responsabilidade pelos danos decorrentes da sua falta de exercício.
"Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae."
"Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos". Com essa fala da Ministra Nancy podemos observar que o "juiz" manteve sua imparcialidade, não condenando com base em uma abstração, que seria o amor, mas sim em decorrência da não obediência de deveres impostos aos pais.
Os pais podem ser divorciar, mas isso não os exime de ter uma mínima participação na vida dos filhos, é essa ausência que gera o abandono. Mesmos divorciados, todos os filhos devem ser tratados com igualdade material.
A justiça consiste em promover a igualdade, e reconhecer o abandono afetivo é uma forma de promover a igualdade entre os filhos, ou minorar uma ausência completa do genitor. Por fim, vale lembrar que a indenização não é um "presente" com o qual se buscar compensar o abandono, visto que para os doutrinadores a indenização recebida será avaliada quando da morte do genitor para fins de herança, sofrendo a "colação", para que ao final cada herdeiro tenha igual tratamento.

Qual a sua opinião?

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

O que rola nos bastidores da reforma do Código Penal

Sabemos que nosso Código Penal está defasado e precisa ser atualizado, afinal ela é de 1940!!
Claro que já ocorreram algumas modificações, mas agora se tudo der certo ganharemos um código "novo".
Legislação penal sempre gera polêmica, pois a cada novo crime de repercussão nacional podemos observar frentes se formando a favor da menoridade penal, do recrudescimento das penas, de criação de novos tipos penais, etc. Sem contar que uns querem a legalização do aborto, outros a legalização da maconha, há os que querem a legalização da eutanásia...
Enfim, não falta querer.
Sem dúvida a discussão fica ainda mais acalorada quando a religião dos deputados e senadores entra em cena, e não vai faltar quem diga que pelo fato de o Brasil ser um país laico esse tipo de pensamento não é cabível. 
Penso que a reforma é necessária, mas não sou a favor da legalização da maconha e de outras drogas, pois se o nosso País não tem condições de oferecer um serviço de saúde eficaz, imagina se tivermos mais dependentes de drogas. Como seria? Há quem diga que a solução seria destinar a verba arrecadada com a tributação da maconha  para o cuidado e tratamento dos dependentes químicos. O problema está em acreditar que isso aconteceria no Brasil!!
O projeto prevê que a HOMOFOBIA seja considerada crime. Concordo plenamente!! Se é crime a prática do racismo por que teria de ser diferente com a homofobia. Na entrevista que coloco abaixo, um senador declara que quer manter o seu direito de demitir uma babá se descobrir que ela é homossexual. Se essa babá fosse negra isso claramente seria racismo! Acho que o empregador pode instruir seu empregado com relação a sua conduta, orientando-o, se for o caso mas não concordo com o fato de se demitir uma pessoa por sua orientação sexual.
Quanto à eutanásia, pode até vir a constar em lei, mas eu se fosse médica me negaria a fazer e o doente terminal também poderia se negar a fazer, conforme sua crença religiosa. Ninguém pode forçar ninguém a eutanásia.
E, por fim, com relação ao aborto, eu não concordo com sua legalização, mas devo respeitar se assim for votado. Porém, compreendo que ninguém pode ser obrigado a fazer aborto. A mulher pode não querer abortar, seja por questões religiosas ou não, e isso é direito de cada um.
Só desejo que nossa legislação mude, mas que essa mudança também seja acompanhada de políticas públicas que garantam a educação do povo, que ressocializem o preso, que reprimam o crime de forma efetiva. Sem esquecer de as mudanças também precisam se operar no Poder Judiciário, pois de nada adianta leis sem efetivação da Justiça!




Parlamentares evangélicos criticam possíveis mudanças no Código Penal



As mudanças estão sendo discutidas com base em um anteprojeto de lei assinado por uma comissão de juristas coordenada pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp. A proposta (PLS 236/12) trata de temas diversos, como o enriquecimento ilícito e a diminuição de penas para furtos simples. O texto também transforma em crime algumas contravenções penais em áreas como direito cibernético, terrorismo e trânsito, além outras diversas alterações.
Pedro Taques anunciou que os senadores terão até o próximo dia 5 de outubro para propor emendas ao texto. Segundo o relator, não há prazo determinado para o fim do trabalho da comissão especial que analisa a proposta no Senado, mas o coordenador da frente, deputado João Campos (PSDB-GO), já disse que é contra a votação da proposta até o final deste ano.
Permitir que o Senado discuta, debata e vote a reforma de um código em um semestre é um contrassenso. É verdade que a sociedade evolui. Resta saber se a proposta dessa comissão de juristas corresponde à vontade da maioria ou se só de algumas minorias. Só poderemos avaliar isso após um debate amplo, que exige mais tempo argumentou. O deputado Arolde de Oliveira (PSD-RJ) acrescentou: Claro que o código tem de ser ajustado, não há dúvidas disso, mas não podemos usurpar a vontade popular.
A Câmara também analisa uma proposta de reforma doCódigo Penal . O texto em análise na Casa, porém, é menos polêmico e não trata de assuntos como aborto e eutanásia. A proposta da Câmara ainda precisa ser aprovada pela Subcomissão de Crimes e Penas para começar a tramitar.
Homoafetividade
Os parlamentares reclamaram ainda da possibilidade de criminalização da homofobia: Devo aos homossexuais o meu respeito e não sou homofóbico. Agora, é preciso ter liberdade de expressão. Por exemplo, se você descobre que a babá do se filho é homossexual e você não quer que ela oriente seu filho, já que isso vai contra o que acredita, contra a orientação de Deus, você não pode despedi-la? Que conversa é essa?, questionou o senador Magno Malta (PR-ES).
O senador Eduardo Lopes (PRB-RJ) acrescentou: "Tenho de ter o direito de condenar o homossexualismo como uma prática pecaminosa. Não tenho nada contra os homossexuais em si, até porque trabalhamos para que eles possam deixar essa prática.
Outra queixa dos integrantes da bancada evangélica é a possibilidade de descriminalização da posse de drogas em pouca quantidade, da eutanásia e do aborto. Com relação a este último tema, Malta foi enfático: Nós não vamos negociar, não atentaremos contra a natureza de Deus. Se Deus determina a vida e a ele cabe o porquê de todas as coisas, no cabe a nós questioná-lo. A sociedade brasileira, se ouvida, na sua maior parte, rejeita o aborto. Esses e outros temas precisam ser mais bem debatidos, ponderou o deputado Roberto de Lucena (PV-SP).
Quanto à eutanásia, Magno Malta também protestou: Se um psicólogo não pode nem prescrever um remédio, poderá prescrever a morte? Com todo o respeito a esses profissionais, Deus é o único que pode definir quem vive e quem morre.
Quanto às drogas, o senador questionou os possíveis interesses por trás da descriminalização: Estamos combatendo o tabagismo e as grandes indústrias, perdendo lucro. A maconha, se legalizada, será industrializada. É preciso ter em vista quem ganhará com a legalização das drogas, porque a população em geral só tende a perder.
Violência sexual
O coordenador da frente parlamentar, deputado João Campos (PSDB-GO), também declarou ser contra a possível diminuição da idade máxima para tipificação de violência sexual contra vulneráveis. Segundo Campos, a proposta em análise no Senado (PLS 236/12) determina que qualquer prática sexual com menores de 12 anos deverá ser considerada necessariamente um estupro, independentemente do consentimento da vítima pela norma em vigor, o limite de idade é de 14 anos. É como se estivéssemos caminhando para a legalização da pedofilia no Brasil, afirmou.
A deputada Liliam Sá (PSD-RJ) também afirmou que a redução da idade deve favorecer o aliciamento de meninos e meninas para a prostituição. Os pedófilos, os abusadores e os aliciadores estão aplaudindo de pé essa proposta. Isso fere o princípio da isonomia e ataca os direitos das crianças e dos adolescentes, declarou.
Agência Câmara de Notícias
Autor: Reportagem -Carolina Pompeu , Edição -Marcelo Oliveira



segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Divisão de pensão desperta debate sobre concubinato

Quero compartilhar com vocês uma matéria que aborda decisões administrativas do INSS sobre a possibilidade de concubina (amante, "a outra") e viúva (esposa) dividirem a pensão após a morte do segurado que mantinha relações com duas mulheres. Claro que o caso também pode vir a acontecer entre uma mulher e dois homens, nada impede.
A questão vem gerando polêmica, pois o INSS vem tomando decisões administrativas que divergem do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 
O fato é que quando estudamos sobre o direito de família, acabamos aprendendo que o concubinato será espúrio quando mantido durante a vigência do casamento, se não houver pelo menos a separação de fato, o que acarretaria a impossibilidade de a concubina pleitear qualquer direito. Esse entendimento hoje é considerado "conservador", mas vem sendo mantido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ. 
Minha opinião, é no sentido de que se as famílias viviam sem ter conhecimento do situação de "bigamia", não seria justo punir quem foi enganado, desamparando por completo quem dependia daquele que morreu para seu sustento. Porém, se a pessoa vivia tendo plena consciência de sua situação de concubina ou concubino, acredito que, como o ordenamento jurídico não admite a bigamia, seria impraticável estender o direito de divisão de pensão a esses casos. Sinceramente, acho muito difícil mesmo chegar a um consenso. 
Em meio a toda essa confusão, o que se espera é que o Supremo Tribunal Federal - STF ponha fim à discussão, o quem gerando um misto de ansiedade e medo. Os que seguem o pensamento conservador torcem para que o STF ratifique o entendimento do STJ, enquanto os mais "modernos" torcem para uma inovação jurisprudencial.
Segue a matéria:

Decisões de tribunais inferiores e procedimentos administrativos do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e outros órgãos previdenciários a favor da divisão da pensão entre esposa e concubina, após o falecimento do cônjuge, desencontram-se com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Apesar de ainda não ter tomado uma decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou, em março, a matéria de repercussão geral. A decisão deve colocar um ponto final na discussão. A tendência, dizem os juristas, é que a corte superior se posicione de forma mais conservadora, seguindo o entedimento do STJ.
De acordo com o Código Civil, quando homem e mulher, que estejam impedidos de casar estabelecem uma relação não eventual, está configurado o concubinato. Mulheres que mantinham um relacionamento na situação de concubina têm recorrido ao INSS e a outros órgãos previdenciários para solicitar pensão pela morte do parceiro. Em diversas situações, a comissão técnica do INSS tem definido que a pensão deve ser dividida entre a concubina e a esposa.
O professor de direito de família da Universidade Federal do Paraná (UFPR) Carlos Eduardo Pianowski explica que, ao se levar em conta que a concubina tem direito a pensão alimentícia, toma-se como base uma interpretação mais ampla de concubinato, que não está configurada no Código Civil.
Entre os argumentos apresentados pelas defesas das mulheres que requerem a divisão da pensão, está o de que existia uma união estável com o companheiro falecido. De acordo com o Código Civil, esse tipo de relacionamento se configura pela “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Para Maria Berenice Dias, ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), se ficar comprovado que houve duas uniões paralelas, um casamento e uma união estável, a pensão deve ser dividida. “Essa é uma realidade, há homens que têm duas famílias”. Ela lembra que a união estável gera obrigações e direitos, e um deles é a pensão.
Apesar das interpretações progressistas, no STJ as decisões têm sido mais conservadoras. No mês passado, uma decisão da Quarta Turma negou o reconhecimento de uma união estável a uma mulher que solicitava a divisão da pensão paga pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs).
A mulher alegava que o companheiro ainda não havia deixado completamente a esposa porque esta tinha um problema de saúde. Na ocasião, o relator do caso, ministro Luiz Felipe Salomão, observou que: “mesmo que determinada relação não eventual reúna as características fáticas de uma união estável, em havendo o óbice, para os casados, da ausência de separação de fato, não há de ser reconhecida a união estável”.
Maria Berenice lamenta este tipo de decisão: “a jurisprudência do STJ tinha avançado, reconhecendo o direito de uniões paralelas e agora deu ré.” Contudo, a ex-desembargadora destaca que a Justiça Federal, que trata das questões previdenciárias, continua determinando a divisão da pensão.”
Insegurança Jurídica
A primeira decisão sobre a divisão de pensão é tomada ainda no âmbito administrativo, nos institutos previdenciários. Os casos vão para o Judiciário apenas se uma das partes reclamar. A especialista em direito previdenciário Estefânia de Queiroz Barboza alerta para o risco de insegurança jurídica com esse tipo de procedimento já que ele é feito por técnicos, muitas vezes sem formação em Direito, que aplicam apenas a instrução normativa, mesmo que a interpretação seja outra.
A advogada defende que haja uma vinculação das decisões dos juízes de primeira instância e da administração pública à jurisprudência dos tribunais superiores. A decisão do STF sobre o Recurso Extraordinário, que já obteve repercussão geral, deve dar uma diretriz sobre como o Judiciário e órgãos de previdência vão decidir sobre o reconhecimento de relações paralelas e a divisão de pensão.
Para parte dos juristas, a tendência é que a decisão do STF seja mais conservadora. “Eu tenho medo da repercussão geral neste momento porque acho que vai ser uma decisão conservadora, de não concessão de direitos”, prevê Maria Berenice.



E aí, o que vocês acham?