segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Divisão de pensão desperta debate sobre concubinato

Quero compartilhar com vocês uma matéria que aborda decisões administrativas do INSS sobre a possibilidade de concubina (amante, "a outra") e viúva (esposa) dividirem a pensão após a morte do segurado que mantinha relações com duas mulheres. Claro que o caso também pode vir a acontecer entre uma mulher e dois homens, nada impede.
A questão vem gerando polêmica, pois o INSS vem tomando decisões administrativas que divergem do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 
O fato é que quando estudamos sobre o direito de família, acabamos aprendendo que o concubinato será espúrio quando mantido durante a vigência do casamento, se não houver pelo menos a separação de fato, o que acarretaria a impossibilidade de a concubina pleitear qualquer direito. Esse entendimento hoje é considerado "conservador", mas vem sendo mantido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ. 
Minha opinião, é no sentido de que se as famílias viviam sem ter conhecimento do situação de "bigamia", não seria justo punir quem foi enganado, desamparando por completo quem dependia daquele que morreu para seu sustento. Porém, se a pessoa vivia tendo plena consciência de sua situação de concubina ou concubino, acredito que, como o ordenamento jurídico não admite a bigamia, seria impraticável estender o direito de divisão de pensão a esses casos. Sinceramente, acho muito difícil mesmo chegar a um consenso. 
Em meio a toda essa confusão, o que se espera é que o Supremo Tribunal Federal - STF ponha fim à discussão, o quem gerando um misto de ansiedade e medo. Os que seguem o pensamento conservador torcem para que o STF ratifique o entendimento do STJ, enquanto os mais "modernos" torcem para uma inovação jurisprudencial.
Segue a matéria:

Decisões de tribunais inferiores e procedimentos administrativos do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e outros órgãos previdenciários a favor da divisão da pensão entre esposa e concubina, após o falecimento do cônjuge, desencontram-se com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Apesar de ainda não ter tomado uma decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou, em março, a matéria de repercussão geral. A decisão deve colocar um ponto final na discussão. A tendência, dizem os juristas, é que a corte superior se posicione de forma mais conservadora, seguindo o entedimento do STJ.
De acordo com o Código Civil, quando homem e mulher, que estejam impedidos de casar estabelecem uma relação não eventual, está configurado o concubinato. Mulheres que mantinham um relacionamento na situação de concubina têm recorrido ao INSS e a outros órgãos previdenciários para solicitar pensão pela morte do parceiro. Em diversas situações, a comissão técnica do INSS tem definido que a pensão deve ser dividida entre a concubina e a esposa.
O professor de direito de família da Universidade Federal do Paraná (UFPR) Carlos Eduardo Pianowski explica que, ao se levar em conta que a concubina tem direito a pensão alimentícia, toma-se como base uma interpretação mais ampla de concubinato, que não está configurada no Código Civil.
Entre os argumentos apresentados pelas defesas das mulheres que requerem a divisão da pensão, está o de que existia uma união estável com o companheiro falecido. De acordo com o Código Civil, esse tipo de relacionamento se configura pela “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Para Maria Berenice Dias, ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), se ficar comprovado que houve duas uniões paralelas, um casamento e uma união estável, a pensão deve ser dividida. “Essa é uma realidade, há homens que têm duas famílias”. Ela lembra que a união estável gera obrigações e direitos, e um deles é a pensão.
Apesar das interpretações progressistas, no STJ as decisões têm sido mais conservadoras. No mês passado, uma decisão da Quarta Turma negou o reconhecimento de uma união estável a uma mulher que solicitava a divisão da pensão paga pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs).
A mulher alegava que o companheiro ainda não havia deixado completamente a esposa porque esta tinha um problema de saúde. Na ocasião, o relator do caso, ministro Luiz Felipe Salomão, observou que: “mesmo que determinada relação não eventual reúna as características fáticas de uma união estável, em havendo o óbice, para os casados, da ausência de separação de fato, não há de ser reconhecida a união estável”.
Maria Berenice lamenta este tipo de decisão: “a jurisprudência do STJ tinha avançado, reconhecendo o direito de uniões paralelas e agora deu ré.” Contudo, a ex-desembargadora destaca que a Justiça Federal, que trata das questões previdenciárias, continua determinando a divisão da pensão.”
Insegurança Jurídica
A primeira decisão sobre a divisão de pensão é tomada ainda no âmbito administrativo, nos institutos previdenciários. Os casos vão para o Judiciário apenas se uma das partes reclamar. A especialista em direito previdenciário Estefânia de Queiroz Barboza alerta para o risco de insegurança jurídica com esse tipo de procedimento já que ele é feito por técnicos, muitas vezes sem formação em Direito, que aplicam apenas a instrução normativa, mesmo que a interpretação seja outra.
A advogada defende que haja uma vinculação das decisões dos juízes de primeira instância e da administração pública à jurisprudência dos tribunais superiores. A decisão do STF sobre o Recurso Extraordinário, que já obteve repercussão geral, deve dar uma diretriz sobre como o Judiciário e órgãos de previdência vão decidir sobre o reconhecimento de relações paralelas e a divisão de pensão.
Para parte dos juristas, a tendência é que a decisão do STF seja mais conservadora. “Eu tenho medo da repercussão geral neste momento porque acho que vai ser uma decisão conservadora, de não concessão de direitos”, prevê Maria Berenice.



E aí, o que vocês acham?

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