terça-feira, 23 de outubro de 2012

Erro na aplicação de lei não autoriza desconto de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público

Ontem o STJ publicou uma matéria sobre esse tema, que considerei muito importante e justa.  A decisão foi proferida no REsp 1244182.
Ocorreu, no caso concreto, o pagamento por parte da Administração (Universidade Federal da Paraíba) de uma vantagem pecuniária individual a um de seus funcionários no valor de R$59,87. O professor que percebia essa vantagem mensalmente, acompanhada de seu salário, julgava ser o percebimento dessa vantagem legal, estando amparado pela boa-fé. 
A Universidade, por sua vez, pretendia reaver os valos pagos indevidamente, mesmo que por erro próprio quanto à interpretação e aplicação de lei.

A matéria do STJ contém os seguintes temperamentos:

Em seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que o artigo 46 da Lei 8.112/90 prevê a possibilidade de reposição ao erário de pagamento feito indevidamente, após a prévia comunicação ao servidor público ativo, aposentado ou pensionista. 

“Entretanto”, afirmou o ministro, “essa regra tem sido interpretada pela jurisprudência do STJ com alguns temperamentos, principalmente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé, que acaba por impedir que valores pagos de forma indevida sejam devolvidos ao erário”. 

O ministro ressaltou ainda que o caso se restringe à possibilidade de devolução ao erário de valores recebidos indevidamente por errônea interpretação da lei por parte da administração pública. 

“Quanto ao ponto, tem-se que, quando a administração pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”, afirmou Gonçalves. 



É oportuno lembrar que o STF já tem entendimento consolidado na súmula 473 que declara:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Se o servidor recebe quantias da Administração, é normal que ele suponha serem essas vantagens legais. Portanto, se o servidor age com boa-fé, como pode a Administração querer se beneficiar de um erro que ela própria cometeu?! Os princípios gerais do direito e a boa-fé devem ser observados, garantindo a segurança jurídica.

Acredito que foi uma boa decisão.


Para acompanhamento processual e acesso ao acórdão da respectiva decisão vocês podem acessar pelo site do STJ.

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