Ocorreu, no caso concreto, o pagamento por parte da Administração (Universidade Federal da Paraíba) de uma vantagem pecuniária individual a um de seus funcionários no valor de R$59,87. O professor que percebia essa vantagem mensalmente, acompanhada de seu salário, julgava ser o percebimento dessa vantagem legal, estando amparado pela boa-fé.
A Universidade, por sua vez, pretendia reaver os valos pagos indevidamente, mesmo que por erro próprio quanto à interpretação e aplicação de lei.
A matéria do STJ contém os seguintes temperamentos:
Em seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que o artigo 46 da Lei 8.112/90 prevê a possibilidade de reposição ao erário de pagamento feito indevidamente, após a prévia comunicação ao servidor público ativo, aposentado ou pensionista.
“Entretanto”, afirmou o ministro, “essa regra tem sido interpretada pela jurisprudência do STJ com alguns temperamentos, principalmente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé, que acaba por impedir que valores pagos de forma indevida sejam devolvidos ao erário”.
O ministro ressaltou ainda que o caso se restringe à possibilidade de devolução ao erário de valores recebidos indevidamente por errônea interpretação da lei por parte da administração pública.
“Quanto ao ponto, tem-se que, quando a administração pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”, afirmou Gonçalves.
É oportuno lembrar que o STF já tem entendimento consolidado na súmula 473 que declara:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Se o servidor recebe quantias da Administração, é normal que ele suponha serem essas vantagens legais. Portanto, se o servidor age com boa-fé, como pode a Administração querer se beneficiar de um erro que ela própria cometeu?! Os princípios gerais do direito e a boa-fé devem ser observados, garantindo a segurança jurídica.
Acredito que foi uma boa decisão.
Para acompanhamento processual e acesso ao acórdão da respectiva decisão vocês podem acessar pelo site do STJ.