Todos nós, de alguma forma, sabemos da necessidade que temos de amar e ser amados. O amor é algo que colore as nossas vidas, trazendo uma razão para nossas existências. Se pensarmos na importância do amor em nossas vidas provavelmente lembraremos do amor e dedicação que nossos pais, tios e avós tiveram para conosco. Mesmo nos casos em que as famílias são instáveis, ainda assim haverá alguém no seu caminho que lhe amará. Porém, não é esse o faco central desse post.
Venho falar sobre o abandono afetivo e o posicionamento do STJ quanto a esse tema. Antes devo ressaltar que abandono afetivo é considerado o literal abandono, pelos pais, de seu dever de cuidado, proteção, amor e orientação com relação aos filhos. O abandono gera danos de ordem moral naqueles que se sentem "descartados" pelo genitor, o que hoje a jurisprudência considera fato apto a ensejar indenização.
O Poder Judiciário já havia decidido sobre o abandono afetivo, cominando o pagamento de indenização nesses casos, mas ainda não havia visto uma decisão tão "bonita" como a da Ministra Nancy Andrighi e, por isso, venho compartilha-la com vocês.
A decisão foi dada no Recurso Especial 1159242.
O TJSP condenou o pai pelo abandono afetivo em R$415 mil. O pai recorreu ao STJ e como tese afirmou que abandono efetivo não poderia ser considerado fato ilícito, ensejador de dever de indenizar, e que se pudesse ensejar alguma punição essa deveria ser a perda do poder familiar.
Observe que poder familiar é aquele que traduz a conduta de dirigir uma família. Antes o poder familiar era denominado pátrio poder ou "pater familias", que no direito romano era o direito soberano que o HOMEM possuía sobre os demais membros do grupo familiar. Hodiernamente é denominado poder familiar porque passou a ser exercido por homens e mulheres indistintamente.
Considero que esperar como "punição" a perda do poder familiar é praticamente pedir um prêmio por ter abandonado afetivamente aquele que se tinha o dever de cuidar. Nas palavras da Ministra: "Amar é faculdade, cuidar é dever."
O vínculo biológico ou o autoimposto (por adoção) é objetivo, o que faz com que existam previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. A liberdade do exercício dessas obrigações mínimas geram para o agente a responsabilidade pelos danos decorrentes da sua falta de exercício.
"Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae."
"Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos". Com essa fala da Ministra Nancy podemos observar que o "juiz" manteve sua imparcialidade, não condenando com base em uma abstração, que seria o amor, mas sim em decorrência da não obediência de deveres impostos aos pais.
Os pais podem ser divorciar, mas isso não os exime de ter uma mínima participação na vida dos filhos, é essa ausência que gera o abandono. Mesmos divorciados, todos os filhos devem ser tratados com igualdade material.
A justiça consiste em promover a igualdade, e reconhecer o abandono afetivo é uma forma de promover a igualdade entre os filhos, ou minorar uma ausência completa do genitor. Por fim, vale lembrar que a indenização não é um "presente" com o qual se buscar compensar o abandono, visto que para os doutrinadores a indenização recebida será avaliada quando da morte do genitor para fins de herança, sofrendo a "colação", para que ao final cada herdeiro tenha igual tratamento.
Qual a sua opinião?
